– A Aliança poderá conceder o benefício de isenção de uma ou mais anuidades, a depender da aprovação da Diretoria, e posteriormente comunicado aos associados honorários e cooperadores, conforme a contribuição oferecida.
É direito do associado, ainda, demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
A perda da qualidade de membro efetivo será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
Art. 14º – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante nova análise de seu currículo e pagamento do valor de uma anuidade em caráter de multa, se for o caso.
Capítulo IV- Das fontes de recursos para a manutenção da Associação
Art. 15º – Constituem fontes de recursos para a manutenção das atividades da Aliança:
- I. contribuições / anuidades dos associados;
- II. rendas auferidas em suas atividades e empreendimentos, inclusive locações, rendimentos financeiros e de mútuo;
- III. remuneração de seus serviços, publicações, cursos e conferências, seminários e congressos e demais eventos e publicações patrocinados pela Associação;
- IV. quaisquer outros meios admitidos em lei e não conflitantes com os objetivos da Entidade.
Capítulo V - Da Administração da Aliança do Yoga
Art. 16º - Integram a Administração da Aliança:
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Diretoria;
- c) O Conselho Fiscal.
Art. 17º - Os membros eleitos ou designados para qualquer cargo administrativo da Aliança serão empossados mediante assinatura do termo competente e compromisso em livro próprio.
Art. 18º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Aliança do Yoga, e será constituída pela totalidade de seus associados que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 19º – A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, até o dia 20 de maio de cada ano, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Diretor Executivo da Aliança. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, tendo as seguintes prerrogativas:
- I. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos
- II. Eleger e destituir os administradores
- III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
- IV. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
- V. Deliberar quanto a compra e venda de imóveis da Associação
- VI. Aprovar o regimento interno que disciplinará os vários setores de atividades da Associação
- VII. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social.
- VIII. Deliberar quanto à dissolução da Associação.
- IX. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
§1º - A Assembleia Geral será instalada pelo Diretor Executivo da Aliança. Será escolhido, pelos presentes, um membro efetivo para presidi-la e este, por sua vez, escolherá um outro membro para secretariá-la.
§2º - A cada membro da Assembleia Geral caberá um voto, sendo admitido o voto por representação ou procuração, na forma da lei.
§3º - Nenhum membro da Assembleia Geral poderá votar em deliberação que, direta ou indiretamente, seja do seu interesse, podendo, no entanto, participar dos debates.
§4º- De cada reunião da Assembleia Geral, lavrar-se-á em livro próprio uma ata circunstanciada.
§5º- As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão admitidas no formato online, em casos de força maior ou por decisão da Diretoria, nos limites e de acordo com a legislação pátria vigente.
Art. 20º – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
- a) Conhecer e aprovar o Balanço Geral e as demonstrações financeiras;
- b) Homologar o orçamento e objetivos do próximo exercício;
- c) Decidir sobre o destino de eventual excedente em caixa;
- d) Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus suplentes.
Art 21º - Compete Assembleia Geral Extraordinária:
- a) Decidir sobre os assuntos constantes da convocação;
- b) Alterar ou modificar o Estatuto;
- c) Eleger os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, por motivos fundamentados;
- d) Convocar Assembleia para eleição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, em caso de morte ou impedimento fundamentado;
- e) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
Parágrafo Único - Quando no exercício de votações em geral, a Assembleia Geral adotará o sistema de voto secreto.
Art. 22º - Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Velar pelos bens da Aliança;
- b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
- c) Manifestar-se sobre a alienação de bens móveis e a aceitação de doações com encargos;
- d) Representar ao Ministério Público sobre crimes ou irregularidades porventura verificados no exercício de sua competência;
- e) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, dentro de trinta (30) dias se esta não tiver sido convocada na época fixada pelo art. 12º.
Art. 23º - O Conselho Fiscal, órgão de orientação e fiscalização da Aliança, compor-se-á de um membro efetivo e um suplente, escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral para mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleitos, consecutivamente, duas vezes. Na mesma Assembleia que definir os nomes do Conselho Fiscal será escolhido o Presidente do mesmo.
Art. 24º - A Diretoria, órgão executivo e administrativo da Aliança, compõe-se de um Diretor Executivo, um Diretor Financeiro e um Conselho Técnico (formado por um membro efetivo e um suplente), sendo o Diretor Financeiro responsável pela Diretoria Administrativa e Financeira e o Presidente do Conselho Técnico pelo Conselho Técnico, respectivamente, escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois (02) anos, permitidas duas reeleições consecutivas.
Art. 25º - Compete à Diretoria:
- a) Promover e apreciar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da entidade;
- b) Aprovar o quadro administrativo e fixar remuneração de pessoal;
- c) Decidir sobre a aceitação de doações e a aquisição de imóveis;
- d) Examinar os planos de trabalho de estabelecimentos associados, quando submetidos à Aliança;
- e) Executar todos os atos necessários para o bom desempenho de suas funções;
Art. 26º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para conhecer o andamento dos trabalhos da Aliança, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Diretor Executivo, que terá além do seu voto, o voto de qualidade.
Parágrafo Único - As reunião da diretoria poderão ser realizadas de forma online, sempre que necessário.”
Art. 27º - São atribuições do Diretor Executivo:
- a) Representar a Aliança ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
- b) Convocar as Assembleias Gerais;
- c) Convocar o Conselho Fiscal;
- d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- e) Supervisionar os trabalhos da Aliança, de acordo com as determinações da Diretoria e da Assembleia Geral;
- f) Nomear, admitir e exonerar pessoal nos estabelecimentos mantidos pela Aliança.
Art. 28º - Compete ao Presidente do Conselho Técnico substituir o Diretor Executivo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 29º - Ao Diretor Financeiro compete:
- a) Dirigir e supervisionar os serviços de secretaria da Aliança;
- b) Organizar e manter o arquivo, as correspondências e os controles administrativos;
- c) Secretariar as reuniões das Assembleias Gerais da Diretoria e do Conselho Fiscal, sempre que presente;
- d) Dirigir e supervisionar a escrituração do movimento econômico financeiro da entidade;
- e) Organizar e manter a documentação relativa a despesas e receitas da Aliança;
- f) Assinar, com o Diretor Executivo, os cheques e ordens de pagamento;
- g) Ter sob sua guarda todos os livros de atas, posse e pareceres da Aliança, bem como os livros de Tesouraria, controles bancários e de escrituração contábil da entidade.
Art. 30º – Compete ao primeiro conselheiro do Conselho Técnico substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos.
Art. 31º – Ao Conselho Técnico compete:
- a) Supervisionar a elaboração e execução de projetos e demais trabalhos da instituição;
- b) Elaborar e zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno da Aliança;
- c) Avaliar e decidir sobre as propostas de adesão dos candidatos ao registro na Aliança do Yoga, sejam estes instituições, associações ou profissionais de Yoga independentes, em conjunto com a Diretoria Executiva;
- d) Propor a criação de novos projetos com o objetivo da entidade atingir as finalidades que se propõe;
- e) Propor à Assembleia Geral, para votação, mudanças no Regulamento Interno, quando considerar necessário.
Art. 32º – No caso de morte ou impedimento prolongado de algum membro dos Conselhos Fiscal e Técnico ou de renúncia, seus membros acumularão, por sessenta (60) dias as funções do Diretor faltoso, quando após este prazo o Diretor Executivo convocará a Assembleia Geral para o preenchimento da vaga. Nesta situação, os membros do Conselho Fiscal acumularão seus cargos, pela ordem em que se encontram relacionados no artigo 23. O mesmo vale para os membros do Conselho Técnico, na ordem em que se encontram relacionados no artigo 24.
Art. 33º – A Aliança adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 34º – A Aliança poderá remunerar seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, respeitando os princípios descritos no art 3.º deste Estatuto, devendo seu valor ser fixado pela Diretoria.
Parágrafo único: Tais remunerações serão registradas em atas específicas, constando: data, natureza do serviço, qualificação completa do remunerado, recibo assinado por este, a serem apresentadas em Assembleia Geral Ordinária, ou quando solicitado por algum associado, a qualquer momento.
Art. 35º – Da perda de mandato:
A perda da qualidade de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
- I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- II. Grave violação deste estatuto;
- III. Abandono do cargo assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
- IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
- V. Conduta duvidosa.
§1º - Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
§2º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 36º - Da renúncia
Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
§1º - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data do protocolo, o submeterá a deliberação da Assembleia Geral.
§2º – ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva, ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
Capítulo VI – Do Patrimônio
Art. 37º - Constituem patrimônio da Aliança:
- I. os bens e direitos que está adquirindo ou os que venha a adquirir;
- II. os legados, doações e auxílios que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 38º - Os bens, direitos e rendas da Aliança só poderão ser aplicados na realização de suas finalidades, permitindo, porém, sua locação, arrendamento ou aplicações financeiras, observadas as exigências legais e estatutárias, com vistas à obtenção de outros rendimentos.
Parágrafo Único – A alienação dos bens da entidade, salvo cláusula expressa e determinada pelo doador, poderá ser realizada após a decisão da Assembleia Geral que explanará e justificará os benefícios que resultarão da alienação em favor da entidade.
Capítulo VII – Da Prestação de Contas.
Art. 39º - A prestação de contas da Aliança observará no mínimo:
- I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- II. a publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
- III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
- IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIII – Da liquidação
Art. 40º – A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes, em consonância com o que dispõe o art 61 do Código Civil.
Capítulo IX – Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 41º - A reforma do presente estatuto somente se viabilizará consoante as seguintes normas:
- a) Que a reforma seja deliberada por 2/3 dos presentes da Assembleia Geral que aprovar a alteração do Estatuto;
- b) Que não contrarie os fins da Aliança.
Art. 42º - Do exercício social:
O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade e o relatório das atividades da diretoria, de conformidade com as disposições legais.
Art. 43º - Das omissões:
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral.
São Paulo, 18 de janeiro de 2020.
Jussara Silva Rodrigues
PRESIDENTE
Maria Helena Pinheiro Bressan
OAB/SP 37.384